Irsef Ivan Araújo Souza, Advogado

Irsef Ivan Araújo Souza

Belém (PA)

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Irsef Ivan Araújo Souza, Advogado
Irsef Ivan Araújo Souza
Comentário · há 11 anos
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Irsef Ivan Araújo Souza, Advogado
Irsef Ivan Araújo Souza
Comentário · há 11 anos
Pedro, eu entendo toda a sua indignação. Não é para menos. Mas o registro de nascimento da menina foi feito e, portanto, está no mundo jurídico. Uma opção de solução que a lei assegura à pessoa prejudicada é se valer da Ação de Retificação de Registro Civil (art. 109 da LRP), por meio da qual ela poderá alegar, entre outros, que o seu registro de nascimento, tal como está, viola, em seu desfavor, o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme lhe assegura o art. , inciso III, da Constituição Federal.
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Irsef Ivan Araújo Souza, Advogado
Irsef Ivan Araújo Souza
Comentário · há 11 anos
O tema trazido pelo Pedro Ganem é, sem dúvida, muito instigante para os estudiosos do direito. O fato originário, em si, é abominável: estupro praticado pelo pai contra a própria filha, menor de 14 anos, portanto, pessoa vulnerável. É lamentável, é condenável, é abominável, enfim, um fato digno de toda reprovação. Contudo, é fato. Aconteceu e, infelizmente, trouxe as consequências próprias do ato sexual: a geração de uma vida. O notário público, procurado para o registro civil do nascimento da criança, diante do caso inusitado, suscitou dúvida ao Juízo competente. O Juízo, diante do fato, orientou o oficial de registro que no assento da criança constasse o nome do pai da criança, já que conhecido. A questão em pauta é saber se haveria outra alternativa à Justiça para solucionar a questão. Penso que não. Com efeito, o ato registral em debate é regido pela Lei nº 6.015, de 31/12/73, que dispõe sobre o registro público. E logo no art. da LRP está consignado que "Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei". Ora, um dos aspectos mais caros ao regime do registro público é precisamente o da AUTENTICIDADE, vinculado, diretamente, ao PRINCÍPIO DA VERACIDADE, ou da VERDADE, que dá sustentação à FÉ PÚBLICA de que gozam os REGISTROS PÚBLICOS.
Nesse sentido, a meu ver, não poderia o juízo - ainda que indignado com a situação - orientar o cartorário a omitir, subtrair, esconder uma informação conhecida e obrigatória para o registro de nascimento da criança (Lei 6.015/73, art. 54, item 7º). Ademais, essa omissão poderia eventualmente trazer prejuízos à criança no tocante a temas previdenciários, sucessórios etc. A segurança jurídica do registro público está ligado diretamente á VERDADE que ele deve expressar. Sem a verdade inteira, a FÉ PÚBLICA que dele deve derivar está comprometida.
É como penso, respeitando todas as opiniões em contrário.

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Norberto Slomp de Souza, Advogado
Norberto Slomp de Souza
Comentário · há 13 anos
Parabéns Dra Lilian pela abordagem sucinta de um tema complexo e relevante.

De fato, são problemas comuns em contratos de financiamento:
1-) Taxa de comissão de permanência incompatível com a taxa média de mercado definida pelo Banco Central, o que é vedado pela Sumula nº 294 do STJ;
2-) Cumulação de cobrança de taxa de “comissão de permanência” com correção monetária, em clara VIOLAÇÃO à Súmula nº 30 do STJ;
3-) Anatocismo gerado pela taxa referencial como índice de correção monetária, que configura juros sobre juros, pois a Taxa Referencial comporta juros em sua fórmula, tanto moratórios quanto de capitalização, que não podem ser aplicados simultaneamente (STF, Adin nº 493/DF), sob pena de configurar a odiosa prática de ANATOCISMO, que é proibida pela Lei de Usura (art. 4º do Decreto nº 22.626/33) e pela Resolução 1.129/86 do BACEN e pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.

Apenas gostaria de complementar que o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor determina que, nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como em alienações fiduciárias em garantia (típicas de contratos de financiamento), são considerdas NULAS de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas ao credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do bem alienado.
Trata-se de uma prática usual das Instituições Financeiras, principalmente em contratos de financiamento de veículos, que retomem o veículo financiado, por meio de uma liminar em ação de busca e apreensão e, ainda, não devolvam as prestações que foram pagas pelo consumidor.
Desse modo, a postura das Instituições Financeiras de retomar o bem financiado e, ainda, reter as parcelas já pagas pelo consumidor configura enriquecimento ilícito.
Infelizmente, de acordo com o Poder Judiciário não é possível tratar dessa matéria no bojo da ação de busca e apreensão, nem sobre a abusividade da cobrança de juros, pois a ação de busca e apreensão, disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/69, apresenta rito especial que não comporta essa discussão.
Para tratar da abusividade de juros, cumulação de correção monetária e taxa de comissão de permanência, anatocismo, bem como a devolução da quantia paga pelo devedor, há necessidade de se propor uma Ação Revisional de Contrato.
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